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Surto fundacional com redução da liberdade religiosa


No contexto social de pluralismo religioso, não rara é a publicação de estudos sociológicos que mostram a impressionante diversificação e o fantástico aumento de associações que, sob a natureza jurídica de organizações religiosas (artigo 44, IV do Código Civil Brasileiro), usufruem das garantias de livre criação, organização e funcionamento.


Salta aos olhos a facilidade com a qual uma associação surge e consegue sua inscrição como “organização religiosa” no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). De janeiro de 2010 até fevereiro de 2017, 67.951 entidades foram inscritas, o que resulta em 25 novas inscrições por dia. Ao levar em consideração somente os grupos novos, os números baixam para 20 novas organizações por dia (Cf. O Globo, 26/03/2017, p.3), um número muito alto. Vale dizer que a expressão “organização religiosa” não é adotada no texto da Lei Maior pátria, nem do Código de Direito Canônico. A gênese dessa expressão reside numa iniciativa de lideranças e políticos evangélicos, aprovada no Congresso Nacional em 2003, para modificar a redação do artigo 44 do Código Civil Brasileiro. Desde então, a Receita Federal a utiliza para descrever a natureza jurídica de todas as pessoas jurídicas de quaisquer religiões existentes no País.


No caso da Igreja Católica, devido a sua histórica e notável organização jurídica e diplomática, suas relações com o Brasil são reguladas pelo “Acordo Internacional Brasil-Santa Sé” (AIBSS), aprovado pelo Congresso Nacional em 07/10/2009. Formalmente, esse diploma legal concede significativa certeza jurídica à identidade institucional da Igreja no Brasil e suas instituições internas, em seu dúplice aspecto de personalidade jurídica canônica e personalidade jurídica civil. Entretanto, na prática dos registros da Administração Pública, essa finalidade do Acordo é, há sete anos, eclipsada. Embora apta a descrever a sua realidade complexa que une elementos divinos e humanos, em harmonia com a eclesiologia do Concílio Vaticano II (Lumen Gentium, n.8), a própria natureza de “pessoa jurídica eclesiástica imune” (artigo 15, AIBSS) é excluída da Tabela de Natureza Jurídica usada no CNPJ. Por quê?


O que me pergunto é se a fé do nosso povo é realmente tão diversificada ou se há outras motivações para a recente irrupção de entidades que se “autodenominam” religiosas.


Basta pensar que, quando inseridas no anônimo e heterogêneo conjunto de dezenas de milhares de “organizações religiosas”, as instituições católicas tendem a padecer com a falta de transparência pública de seu próprio regime jurídico sui generis, em parte com o concurso do CNPJ. No site oficial da Receita Federal, para consulta pública, consta como única opção o código 322-0 e a descrição de natureza jurídica “organização religiosa”. Uma natureza pela metade, que dá “mínima efetividade” à natureza jurídica aprovada no AIBSS. Será que o igualitarismo e o relativismo têm maior “peso” nos órgãos fazendários do que a execução das normas da Constituição Federal e de tratado internacional, por mais nítida que seja a terminologia empregada nessas normas de direitos fundamentais?


Em suma: o que ainda falta da parte do Estado? Justiça e transparência. Justiça no fiel cumprimento, pelos servidores públicos, do Direito particular. Transparência pública, que conduza ao conhecimento e à aplicação prática das normas do AIBSS em todos os âmbitos governamentais e sociais. Hoje, de modo racional, simples e inteligível, à “primeira vista”.


Como em todo ambiente sadiamente plural, ninguém se sente diminuído ou discriminado ao conhecer a personalidade e a identidade autêntica do outro. O respeito às desigualdades essenciais é fonte de mútuo crescimento e diálogo, sem preconceitos. Reflitamos.


Autor: Dom Edney Gouvêa Mattoso

Bispo de Nova Friburgo (RJ)

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